Recife | São Paulo | Brasília

Siga:

InformativosCOMPENSAÇÃO CRUZADA: PERÍODO DE APURAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO SE REFERE À DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO

COMPENSAÇÃO CRUZADA: PERÍODO DE APURAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO SE REFERE À DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO

Foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, para fins de compensação de créditos tributários, o período de apuração deverá ter como fato gerador o tributo que originou o crédito, e não a partir da data em que o crédito foi reconhecido por meio de decisão judicial definitiva. A decisão, proferida de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, que negou o recurso interposto em processo envolvendo a compensação cruzada de contribuições previdenciárias.

O fundamento central do julgamento foi a premissa de que os tributos em questão tiveram seu fato gerador apurado antes da promulgação da Lei 13.670/18, que adicionou o Art. 26-A à Lei 11.457/07, instituindo a compensação cruzada entre débitos e créditos previdenciários e fazendários. Para esse sistema, é incabível o crédito apurado anterior ao eSocial, sendo assim, julgado improcedente o processo em questão.

Nesse viés, apesar de não ser um cenário otimista ao contribuinte, é relevante pontuar que ainda há a possibilidade de ingressar com medidas judiciais, cujo objetivo vise a reversão dessa decisão. Além disso, considerando a constante evolução das normas tributárias e a possibilidade de revisão do entendimento jurisprudencial, o tema pode vir a ser reanalisado, abrindo caminho para novas alternativas mais favoráveis ao contribuinte.

Deixe uma resposta

Seu endereço de E-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados *

https://andrepinheiro.adv.br/wp-content/uploads/2025/01/logo-branca-1.png

Siga nas redes sociais:

RECIFE

Av. Domingos Ferreira, 2589 - 704. Boa Viagem.
+55 81 3031.1111

OUTRAS UNIDADES:

BRASÍLIA E SÃO PAULO