COMPENSAÇÃO CRUZADA: PERÍODO DE APURAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO SE REFERE À DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO
Foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, para fins de compensação de créditos tributários, o período de apuração deverá ter como fato gerador o tributo que originou o crédito, e não a partir da data em que o crédito foi reconhecido por meio de decisão judicial definitiva. A decisão, proferida de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, que negou o recurso interposto em processo envolvendo a compensação cruzada de contribuições previdenciárias.
O fundamento central do julgamento foi a premissa de que os tributos em questão tiveram seu fato gerador apurado antes da promulgação da Lei 13.670/18, que adicionou o Art. 26-A à Lei 11.457/07, instituindo a compensação cruzada entre débitos e créditos previdenciários e fazendários. Para esse sistema, é incabível o crédito apurado anterior ao eSocial, sendo assim, julgado improcedente o processo em questão.
Nesse viés, apesar de não ser um cenário otimista ao contribuinte, é relevante pontuar que ainda há a possibilidade de ingressar com medidas judiciais, cujo objetivo vise a reversão dessa decisão. Além disso, considerando a constante evolução das normas tributárias e a possibilidade de revisão do entendimento jurisprudencial, o tema pode vir a ser reanalisado, abrindo caminho para novas alternativas mais favoráveis ao contribuinte.