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JURÍDICO
TRF-3 MANTÉM BENEFÍCIO DO PERSE ATÉ 2027
Uma empresa de eventos obteve decisão no Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A liminar é uma das primeiras de segunda instância favoráveis à manutenção da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer. Em março, a Receita Federal anunciou o fim do Perse. Isso porque teria sido atingido o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal decorrente do programa. Inconformadas, as empresas recorreram ao judiciário. A recente decisão do TRF-3 foi proferida pelo desembargador Wilson Sauhy, da 4ª Turma. Ele determinou que o benefício fiscal do Perse poderá ser usufruído pelo contribuinte pelo prazo original de 60 meses – até março de 2027 -, previsto pelo artigo 4° da Lei n° 14.148, de 2021. Ou até ser atingido o limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal (agravo de instrumento n° 5008956-21.2025.4.03.0000). Em março deste ano, a Receita Federal determinou o fim do Perse por meio do Ato Declaratório Executivo n° 2. Justificou que já teria sido atingido o teto de R$ 15 bilhões, o que até hoje é questionado. O Congresso Nacional indicou que seria aberta uma auditoria para averiguação de que o país já teria alcançado esse limite financeiro. Sem tempo para esperar, contribuintes começaram a entrar com mandados de segurança na justiça. O advogado Alessandro Ragazzi, que representa a empresa de eventos com decisão favorável do TRF-3, destaca a parte da decisão segundo a qual a alíquota zero do Perse, por ser por prazo certo, não pode ser revogada por outra lei. “Ou ofenderia princípios como os da boa-fé, da segurança jurídica e da lealdade da administração pública”, afirma. A decisão, proferida após o pedido de liminar ter sido negado em primeira instância, segundo o advogado, “indica o entendimento de mérito desse desembargador, favorável ao princípio da não surpresa”. Ragazzi argumenta que, de acordo com a lei, a Receita Federal deveria apresentar relatórios bimestrais para demonstrar que o teto foi atingido. “Tinha, portanto, que ter apresentado cinco relatórios e apresentou só dois, o que é insuficiente. Pegou dados de dezembro, de R$ 12,8 bilhões de renúncia, e previu que se chegaria a R$ 15 bilhões em março”, diz. “Estamos com ações judiciais no Brasil todo.” Para a advogada Florence Haret, sócia do NHM Advogados que já obteve liminares favoráveis a empresas na primeira instância paulista, essa decisão do TRF-3 contrária ao fim do Perse é de extrema relevância, “pois o desembargador, como membro da 4ª Turma, reconhece a isenção condicionada do Perse e o direito à alíquota zero até março de 2027, ou seja, o que estamos pedindo nas ações”. Florence alega que a isenção condicionada do Perse garante a manutenção do benefício fiscal, com base no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que se a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer momento. A tributarista lembra também que a isenção condicionada do Perse já foi reconhecida pelo TRF-3 em outras ocasiões, frente a atos normativos anteriores. “Por isso, seria um contrassenso o próprio TRF-3 não reconhecer essa mesma natureza para o Ato Declaratório Executivo n° 2 da Receita”, diz. Como a recente decisão do TRF-3 reconhece a possibilidade de encerramento do benefício ao ser atingido o limite financeiro de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, a Fazenda Nacional vai propor embargos de declaração. O órgão defende que esse teto já foi alcançado. Por meio de nota, a PGFN diz que a recente decisão do TRF-3 diverge da posição majoritária da Corte, “que tem entendido pela legalidade e pela constitucionalidade da limitação do custo fiscal do benefício tributário do Perse a R$ 15 bilhões”. O órgão exemplifica com cinco decisões do desembargador Nery Júnior, da 3ª Turma (processos n° 5008047-76.2025.4.03.0000, n° 5007437-11.2025.4.03.0000, n° 5007870-15.2025.4.03.0000, n° 5006258-42.2025.4.03.0000 e n° 5007623-34.2025.4.03.0000). Em uma delas, Nery Júnior declara que “o Perse não veiculou qualquer condição para sua fruição”. Com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado afirma que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo na ausência de condições (Agint no Agint no REsp 1658638). (Valor Econômico, em 30/04/2025)
UMA MEDIDA JUSTA PARA O IMPOSTO SELETIVO
A reforma tributária do consumo, como conhecida a Emenda Constitucional n° 132/23, deixou a cargo da União a competência para instituir o novo Imposto Seletivo (IS) a incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar, o que revela sua diretriz extrafiscal e a delegação da definição do que deveria ser por ele onerado ao legislador infraconstitucional. Com isso, sobreveio a recém aprovada Lei Complementar n° 214/25, prevendo nos seus artigos 409 a 438 que o IS afetará veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Dado o caráter preponderantemente extrafiscal do IS, seu impacto e efetividade no atingimento das metas e valores constitucionais devem ser acompanhados, a fim de que não se subverta esse caráter em metas de arrecadação relacionadas a setores como o tabagista, considerando a substituição da maior parcela de arrecadação hoje feita via IPI pelo IS. Lembremos que o secretário da reforma tributária declarou que o nível de arrecadação permaneceria o mesmo dos padrões atuais e que não faria sentido a União utilizar o IS para fins meramente fiscais, porque partilhará suas receitas com Estados e municípios, e isso seria “um tiro no pé”. Mas mesmo que houvesse esse interesse, o Congresso não deveria legitimá-lo, porque a despeito da oportunidade aberta pela delegação constitucional, ela não é uma “carta em branco” arrecadatória. Repita-se: deve ter o atingimento do objetivo e valor estabelecidos na Constituição sempre em vista. Assim, por possuir um papel estratégico para a promoção da saúde pública e da sustentabilidade ambiental, o novo tributo – que vem sendo chamado de “Imposto do Pecado” (“Sin Tax”) – merece cuidado para que não comprometa a competitividade de alguns setores produtivos e nem estimule o mercado ilegal, ambas externalidades negativas de uma má calibragem de sua medida. Tendo isso em vista, qual o melhor modelo de performance para o IS? O mote da reforma do consumo sempre foi a simplificação do sistema tributário e agora, com o IS, a emenda constitucional trouxe como regra programática alternativas de modalidades de alíquota, “podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”. Ou seja, deve ser fixada uma única modalidade, dentre essas opções, e não uma combinação, tal como ocorre hoje com a alíquota do IPI sobre cigarros, por exemplo, que é tanto específica como ad valorem. Entretanto, essa inovação na norma programática não é seguida pela LC 214/25. Apesar de ter implementado a alíquota ad valorem como padrão, ela impôs um sistema misto que determina a aplicação de “alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas” para cigarros, por exemplo. A nosso ver, porém, a alíquota puramente específica deveria ser considerada a mais eficaz em setores como o tabagista, dando previsibilidade arrecadatória para o governo e focando a incidência sobre toda base de volume produzido. E isso pode ser alcançado por uma mecânica simples, independentemente da previsão da LC ou sua eventual modificação, se o legislador ordinário fixar em 0% a alíquota ad valorem e calibrar a alíquota específica num patamar “ótimo” (no sentido de eficaz ao seu propósito), mais alto e previsível. A aplicação de alíquota ad valorem alta, cumulada com específica baixa, que reproduz o modelo atual, tende a produzir o fenômeno de pressão para baixos preços do produto, ao invés de estimular seu aumento. Se o objetivo é desestimular condutas nocivas e simplificar o sistema, a definição de preço por uma alíquota específica pode ser um melhor balizador na estipulação de uma “barreira regulatória” indireta ao desestímulo ao hábito de fumar, que está atrelada ao volume de cigarros consumidos. Isso sempre, claro, acompanhado do seu devido dimensionamento já que o legislador deve acompanhar os efeitos da imposição tributária em busca de uma “curva ótima da tributação” […]. Portanto, alertamos que o legislador ainda tem espaço para promover correções no IS aliadas ao espírito da reforma tributária e à luz das razões que norteiam seu papel de instrumento para a promoção da saúde pública e da sustentabilidade ambiental, num equilíbrio entre a tributação justa, que de um lado arrecade e afaste o mercado ilegal, e de outro garanta a competitividade dos setores produtivos. (Valor Econômico, em 29/04/2025)
STF VALIDA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM QUITAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal. Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados. O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros. (STF em 29/04/2025)
ECONOMIA
HADDAD DEFENDE CRESCIMENTO COM MENOS IMPULSO FISCAL E MAIS INVESTIMENTO PRIVADO
(Reuters) -O Brasil pode fazer uma troca em vetores de crescimento econômico, com menor impulso fiscal e mais investimentos privados, disse nesta segunda-feira o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Em evento promovido pelo J.Safra, em São Paulo, Haddad afirmou que a economia brasileira tem tudo para ser impulsionada por consumo das famílias e investimentos das empresas. “Não precisamos de impulso maior do que esse para crescer, pelo contrário, acho que esses são os impulsos corretos para crescer com sustentabilidade”, afirmou. “Não estamos falando de um ajuste recessivo, o Brasil tem condições de se arrumar sem comprometer as possibilidades de crescimento futuro.” Haddad afirmou ser “ruim a responsabilidade fiscal ser uma atribuição exclusiva do Executivo”, citando decisões tomadas no passado pelo Legislativo e o Judiciário que deterioraram as contas públicas. No evento, ele voltou a afirmar que o novo cenário geopolítico — com a guerra comercial aberta pelos Estados Unidos — deve dar impulso ao acordo firmado entre Mercosul e União Europeia. O ministro acrescentou ter visto da França, um dos países resistentes ao acordo, que ainda precisa ser validado pelos países membros, “uma abertura maior” ao avanço das tratativas. Ele disse ainda que deve ir esta semana para a Califórnia divulgar o plano nacional de data centers, que busca ampliar investimentos no país. Mais cedo a Reuters informou que o governo enviará ao Congresso medida para desonerar de tributos federais os investimentos em tecnologia da informação de data centers, segundo disseram quatro fontes. (InfoMoney em 29/04/2025)