A proteção jurídica conferida ao imóvel residencial contra penhora pode ser relativizada quando se trata de bem de elevado valor. Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), determinou a penhora de um apartamento avaliado em R$ 9 milhões em uma ação de execução.
O imóvel pertence a um comerciante do ramo de eletrônicos, demandado judicialmente por uma consumidora que alegou ter adquirido aparelhos usados sem o devido conhecimento dessa condição. Na fase de execução, constatou-se a existência do referido bem em nome do executado, que, por sua vez, invocou a impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de tratar-se de bem de família.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 deve ser ponderada diante das circunstâncias, de modo a evitar que seu objetivo primordial — a garantia da moradia e da dignidade da pessoa — seja desvirtuado para resguardar patrimônios de alto valor em detrimento de credores. Diante disso, reconhecendo que o executado possui capacidade financeira para manter-se sem prejuízo significativo, o juiz determinou a penhora do imóvel, destinando 50% do montante à credora.
O magistrado também ressaltou que, embora a legislação não preveja expressamente a exclusão de imóveis de alto valor da proteção conferida ao bem de família, sua finalidade principal é garantir o direito à moradia, e não proteger patrimônios de grande valor em prejuízo dos credores.
A decisão do juiz Guilherme de Macedo Soares suscita um importante debate acerca da impenhorabilidade de bens de alto valor. Você acredita que a proteção legal deve ser flexibilizada nessas situações? Compartilhe sua opinião nos comentários.
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