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A Compensação Tributária: Conceitos, Requisitos e Implicações Jurídicas no Ordenamento Tributário.

A compensação tributária é uma modalidade jurídica de extinção das obrigações tributárias. Este instituto se distingue de outras formas de extinção de crédito por uma particularidade essencial: exige a coexistência de duas relações jurídicas, nas quais uma parte é simultaneamente credora de uma obrigação e devedora de outra. A compensação ocorre quando um sujeito, que possui crédito tributário a seu favor em relação ao Fisco, utiliza esse crédito para liquidar uma dívida tributária com o mesmo ente.

A compensação tributária é uma modalidade jurídica de extinção das obrigações tributárias. Este instituto se distingue de outras formas de extinção de crédito por uma particularidade essencial: exige a coexistência de duas relações jurídicas, nas quais uma parte é simultaneamente credora de uma obrigação e devedora de outra. A compensação ocorre quando um sujeito, que possui crédito tributário a seu favor em relação ao Fisco, utiliza esse crédito para liquidar uma dívida tributária com o mesmo ente.

O Código Civil Brasileiro estabelece o princípio da compensação no artigo 368, que assim dispõe:

“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensar”.

Esse dispositivo confere uma base legal para a aplicação do instituto, embora, no campo tributário, sua eficácia dependa de normas específicas de cada ente federado.

Paulo de Barros Carvalho classifica a compensação tributária como uma modalidade de extinção da obrigação tributária, equiparada ao pagamento, mas com a distinção de que exige a simultaneidade de duas obrigações entre as partes envolvidas. Ademais, ele também entende que:

“Para que a compensação seja efetuada é imprescindível a existência de duas normas jurídicas individuais e concretas: uma, constituindo o débito do contribuinte; outra, formalizando o débito do Fisco. Combinando essas duas normas, surgirá uma terceira, que é a norma individual e concreta da compensação tributária. Somente com a expedição dessa última norma é que a compensação atuará”(CARVALHO, 7ª Edição, p. 610).

Dessa forma, compensação tributária, portanto, não constitui um direito automático do contribuinte, mas sim uma faculdade atribuída pelo legislador, regulada de maneira específica por cada ente tributante. Tal entendimento é reforçado pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a compensação tributária está sujeita à regulamentação de cada unidade federativa, sendo dependente de autorização legal para sua efetivação. Isso significa que, ao contrário de um direito subjetivo incondicionado, a compensação tributária surge como uma possibilidade que só pode ser concretizada caso o contribuinte atenda às condições legais e regulamentares impostas pelo Fisco.

No entanto, para que a compensação seja válida, é necessário que duas condições estejam simultaneamente presentes: primeiro, a constituição de um crédito tributário em favor do contribuinte, e segundo a existência de uma dívida tributária perante o mesmo ente. Em outras palavras, a compensação tributária só pode ocorrer quando houver uma intersecção de créditos e débitos tributários, sendo, portanto, um instituto condicionado à realidade concreta da relação tributária entre as partes. Em decorrência dessa exigência, a compensação não é um direito subjetivo pleno, mas uma expectativa de direito que se concretiza apenas quando os requisitos legais são atendidos.

Essa ideia de que a compensação tributária configura uma expectativa de direito, e não um direito adquirido, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 706.240, da segunda turma, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24 jun. 2014, reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido ao regime de compensação tributária. A decisão, proferida sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, deixou claro que, caso o crédito tributário tenha sido constituído após alterações legislativas, a compensação deve observar as novas disposições legais, não sendo possível a aplicação das normas anteriores.

Outro ponto importante é que os tribunais brasileiros entendem que a compensação tributária, enquanto forma de extinção da obrigação tributária, depende da existência de uma norma concreta e definitiva, sendo incompatível com soluções temporárias ou provisórias, como as tutelas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula nº 212, o entendimento de que medidas liminares não são adequadas para reconhecer a extinção dos créditos tributários por compensação. Complementarmente, a Lei Complementar nº 104/2001, ao introduzir o artigo 170-A no Código Tributário Nacional, estabeleceu a vedação ao aproveitamento de créditos tributários sujeitos à contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Em última análise, a compensação tributária é uma forma legítima de extinção do crédito tributário, como explicitado no artigo 170 do CTN, mas sua aplicação é regulada por legislação específica que autorize sua utilização, o que reforça a sua natureza como uma faculdade condicionada. Isso implica que a compensação não pode ser considerada uma solução automática, sendo imprescindível que o contribuinte compreenda que a sua implementação depende tanto da coexistência de créditos e débitos tributários quanto da observância das normas legais e regulatórias pertinentes.


Por Luiza Mendes