STJ IMPEDE FISCO DE ALTERAR DOCUMENTO DE COBRANÇA DE TRIBUTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A vitória dos contribuintes é relevante para casos de erro na cobrança do tributo. Com a decisão, o Fisco é obrigado a refazer a CDA, o que pode dificultar novo lançamento tributário, pois ele precisa ser feito dentro do prazo de decadência, de cinco anos. Nos processos analisados, contribuintes questionavam cobranças de IPTU feitas de forma genérica ou sem o fundamento legal correto. Em um deles, por exemplo, a CDA indicava ISS mas usou o fundamento legal de IPTU. Em todos os casos, o prazo para ajuizar nova cobrança decaiu. Na prática, a dívida será extinta, pois a certidão da dívida ativa será anulada. Os municípios, contudo, ainda podem recorrer da decisão do STJ. O entendimento dos ministros foi unânime e em recurso repetitivo, assim, vincula todos os casos do Judiciário. Ele é aplicado para todas as cobranças de dívida ativa – da União, Estados e municípios. Porém, segundo especialistas, deve afetar mais os municípios menores, sem tanta estrutura para a cobrança da dívida ativa de forma automatizada. O STJ analisou três recursos de municípios de Santa Catarina (Jaguaruna, Itapoá e Garopaba). Os contribuintes recorriam de decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que permitiram alterações em CDAs, com base em tese local aprovada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 24. Para o relator, o ministro Gurgel de Faria, a inscrição em dívida ativa, prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830 de 1980, é, por sua natureza, um “ato de controle” da legalidade do crédito, produzida unilateralmente pelo credor. Por isso, deve conter todos os elementos exigidos pela lei “sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida”. “É o único documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal”, disse o ministro, na sessão de julgamento de ontem. “A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal sujeito a correção por mera substituição do título executivo”, completou. O ministro Gurgel de Faria fixou a seguinte tese: “Não é possível a Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário” (REsp 2194706, REsp 2194708 e REsp 2194734). (íntegra no Valor Econômico, em 09/10/2025)

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